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Garantia de emprego é dirigida à gestante e não ao nascituro

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença, para afastar estabilidade reconhecida em relação a empregada gestante que não havia comunicado o estado de gravidez ao empregador.

A empresa reclamada argumentou, em recurso, que tomara conhecimento da gravidez da ex-empregada apenas quando citada para responder à ação trabalhista, meses após sua demissão. Insurgiu-se, assim, contra a condenação ao pagamento da indenização pelo período equivalente à garantia de emprego reconhecida.

O juízo de primeiro grau reconhecia a estabilidade da autora, independentemente da existência de comunicação da gravidez, por entender que a norma que prevê estabilidade de emprego às gestantes (art. 10, II, “b” do ADCT), teria por fim proteger objetivamente a criança em gestação, e não apenas sua mãe. Esse entendimento, contudo, não foi partilhado pelos julgadores da 1ª Turma.

A discussão da matéria em segundo grau centrou-se na questão da natureza jurídica da garantia constitucionalmente assegurada. A respeito, o relator do acórdão, Desembargador Wilson Fernandes, argumentou que, ao contrário do defendido em sentença, referida norma tem por fim “proteger a gestante contra a má-fé do empregador que, sabendo-a grávida, procede ao despedimento”. Assim, o “destinatário da proteção é a gestante e não o nascituro, ainda que este possa indiretamente beneficiar-se da garantia a ela assegurada”.

O desembargador observou, ainda, que interpretação diversa implicaria caracterizar como irrenunciável referida estabilidade e, assim, “nulo seria eventual pedido de demissão formulado pela mãe, porquanto violaria direito de terceiro. Acarretaria, ainda, o absurdo entendimento de que sequer por justa causa poderia ela ser demitida, já que em nosso ordenamento jurídico não se admite a transferência de pena da pessoa do condenado para seus sucessores (art. 5º, XLV, CF)”.

Analisando os autos, o relator concluiu que “o despedimento não teve qualquer relação com a gravidez, sendo certo que a confirmação posterior à dispensa não tem efeito retroativo para anular um ato realizado validamente”.

Por maioria de votos, os magistrados da 1ª Turma do TRT-SP afastaram o reconhecimento do direito à estabilidade, reformando, assim, a sentença que condenava a reclamada ao pagamento de indenização pelo período da suposta estabilidade.

O Acórdão nº 20091088849 foi publicado no DOE no dia 19/01/2010.




Data Publicação: 10/3/2010 08:16:27

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